Nesses
tempos de crise mundial, que reverbera nas vidas das empresas e das famílias, é
relevante pensar nos modos em que serão enfrentados alguns problemas, como, por
exemplo, os decorrentes de endividamentos com as instituições bancárias.
Num
primeiro momento, há um sensacionalismo que seduz aqueles devedores que vivem
em situações limite: nas quais se empresta de manhã para comer à noite, sem
dimensionar com efetividade o impacto deste crédito no momento de realizar o
pagamento do valor tomado.
É
importante deixar claro que a magistratura paulista tem julgado com seriedade
os casos em que constata a tentativa utilização do judiciário como meio para
afastar ou postergar o pagamento de valores devidos, isso porque, existe um
princípio no direito de que aos pactos devem ser respeitados. Além do que, é a
inadimplência uma das causas do encarecimento do crédito ao consumidor.
De
outro lado, em relação às diversas ilegalidades realizadas por instituições
financeiras aos consumidores, igualmente os juízes vêm sendo sensíveis aos
reclamos da sociedade, por se reconhecer que a parte mais fraca fica muitas
vezes à mercê desses gigantes da economia. Alguns exemplos julgados pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo merecem ser comentados.
O
primeiro diz respeito ao cliente que, ao realizar acordo com o banco, por não
ter conseguido realizar o pagamento na data correta, por força de greve dos
bancários, obteve o direito de consignar os valores em juízo, o desembargador
relator Jurandir de Souza Oliveira decidiu que “o fato de algumas agências
bancárias não terem aderido ao movimento de greve não significa que a recorrida
tinha o dever de procurar, em verdadeira peregrinação, estabelecimento bancário
que estivesse em funcionamento na data do vencimento da obrigação. [...] a
apelada também não estava obrigada a efetuar o pagamento em casa lotérica”
(TJSP 0007708-09.2009.8.26.0157 julgado em 11 de janeiro de 2012).
Em
outro caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito do cliente
que contratou um empréstimo bancário e no mesmo dia resolveu rescindir o
contrato, ou seja, desfazer a negociação. O desembargador relator Dimas
Carneiro apoiou-se no princípio da boa-fé objetiva, previsto no Código de
Defesa do Consumidor e no Código Civil, para reconhecer o direito do consumidor
bancário de depositar o valor em juízo, dando quitação, porque se o cliente não
utilizou o valor disponibilizado e tinha o direito de desfazer o negócio (TJSP
0001609-27.2010.8.26.0306).
O
último exemplo, trazido neste texto é o da necessidade de informação a ser
prestada ao cliente, a justiça decidiu que os bancos deve fornecer os contratos
aos clientes, e que é ilegal a cobrança de comissão de permanência, se ela não
for contratada (TJSP 9087896-84.2007.8.26.000).
Após
esses exemplos, deve-se reconhecer que é necessário prestar atenção a todas as
contratações bancárias, a fim de que o consumidor, nesses tempos de crise, não
entre em situações de superendividamento. Se houver ilegalidade nos contratos,
demonstrou-se, antes, que o judiciário paulista é, além de técnico e preciso,
sensível aos reclamos da população.
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