sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

A DEFESA DO CONSUMIDOR BANCÁRIO NA JUSTIÇA

Nesses tempos de crise mundial, que reverbera nas vidas das empresas e das famílias, é relevante pensar nos modos em que serão enfrentados alguns problemas, como, por exemplo, os decorrentes de endividamentos com as instituições bancárias.


Num primeiro momento, há um sensacionalismo que seduz aqueles devedores que vivem em situações limite: nas quais se empresta de manhã para comer à noite, sem dimensionar com efetividade o impacto deste crédito no momento de realizar o pagamento do valor tomado.

É importante deixar claro que a magistratura paulista tem julgado com seriedade os casos em que constata a tentativa utilização do judiciário como meio para afastar ou postergar o pagamento de valores devidos, isso porque, existe um princípio no direito de que aos pactos devem ser respeitados. Além do que, é a inadimplência uma das causas do encarecimento do crédito ao consumidor.

De outro lado, em relação às diversas ilegalidades realizadas por instituições financeiras aos consumidores, igualmente os juízes vêm sendo sensíveis aos reclamos da sociedade, por se reconhecer que a parte mais fraca fica muitas vezes à mercê desses gigantes da economia. Alguns exemplos julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo merecem ser comentados.

O primeiro diz respeito ao cliente que, ao realizar acordo com o banco, por não ter conseguido realizar o pagamento na data correta, por força de greve dos bancários, obteve o direito de consignar os valores em juízo, o desembargador relator Jurandir de Souza Oliveira decidiu que “o fato de algumas agências bancárias não terem aderido ao movimento de greve não significa que a recorrida tinha o dever de procurar, em verdadeira peregrinação, estabelecimento bancário que estivesse em funcionamento na data do vencimento da obrigação. [...] a apelada também não estava obrigada a efetuar o pagamento em casa lotérica” (TJSP 0007708-09.2009.8.26.0157 julgado em 11 de janeiro de 2012).

Em outro caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito do cliente que contratou um empréstimo bancário e no mesmo dia resolveu rescindir o contrato, ou seja, desfazer a negociação. O desembargador relator Dimas Carneiro apoiou-se no princípio da boa-fé objetiva, previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, para reconhecer o direito do consumidor bancário de depositar o valor em juízo, dando quitação, porque se o cliente não utilizou o valor disponibilizado e tinha o direito de desfazer o negócio (TJSP 0001609-27.2010.8.26.0306).

O último exemplo, trazido neste texto é o da necessidade de informação a ser prestada ao cliente, a justiça decidiu que os bancos deve fornecer os contratos aos clientes, e que é ilegal a cobrança de comissão de permanência, se ela não for contratada (TJSP 9087896-84.2007.8.26.000).

Após esses exemplos, deve-se reconhecer que é necessário prestar atenção a todas as contratações bancárias, a fim de que o consumidor, nesses tempos de crise, não entre em situações de superendividamento. Se houver ilegalidade nos contratos, demonstrou-se, antes, que o judiciário paulista é, além de técnico e preciso, sensível aos reclamos da população.

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